PAROBÉ
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Pacientes internados que possuem direito a acompanhante 24 horas por dia:

1. Crianças e Adolescentes (pessoas com idade até 18 anos incompletos) - artigo 12 da Lei n° 8.069/90 - Estatuto da criança e do adolescente;

2. Idosos (pessoas com idade igual ou superior a 60 anos) - artigo 16 da Lei n° 10.741/03;

3. Mulheres (Lei nº 14.737, de 27 de novembro de 2023);

4. Parturientes (Mulheres em trabalho de pré-parto, parto e pós-parto imediato) - Lei nº 11.108/05, de 07 de abril de 2005;

5. Pessoas com deficiência - Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

6. Indígenas (Portaria nº 3390/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013).

O acompanhante deve permanecer no quarto, junto com o próprio paciente.  Somente pessoas acima de 18 anos poderão ficar como acompanhante.
É permitida a permanência de apenas um acompanhante por paciente.

Atribuições do acompanhante:

- Escutar, estar atento e ser solidário com o paciente.
- Ajudar nos cuidados de higiene: troca de fraldas, banho acompanhado, alimentação ORAL, colocação de comadre e/ou papagaio, mudança de decúbito sob supervisão da equipe de Enfermagem.
- Auxiliar e estimular as atividades de locomoção como: andar, ir ao banheiro, desde que seja autorizado pela Equipe de Enfermagem.

    Para evitar a infecção cruzada entre pacientes, não é permitido que o acompanhante auxilie outros pacientes, nem entre em outros quartos para visitar.

Horário para troca de acompanhantes:

7h às 8h - 13h às 14h - 19h às 20h

O HSFA cumpre a Lei nº 14.737, que garante um acompanhante a todas as mulheres em qualquer procedimento.

  • O acompanhante será de livre indicação da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento.
  • Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário.
  • No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.
  • Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante.